quinta-feira, 20 de março de 2014

Diário do Popó: Prova ou contraprova?

Durante uns anos houve acesa discussão nos Tribunais se era de aplicar ou não as percentagens de erro admissível aos resultados das taxas extraídas dos alcoolímetros. Uns diziam que sim outros diziam que não e até os Tribunais da Relação não se entendiam, pelo que em 2008 veio o Supremo Tribunal de Justiça  dizer que cada um fizesse como entendesse, pois a última palavra na apreciação da prova é  sempre do Juíz. 
Agora já não há lugar a qualquer discussão - ou quase, mas isso é outro assunto - quanto à aplicação do EMA ( o tal erro máximo admíssivel) às taxas de álcool no sangue registadas, porquanto a alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do Código da Estrada, entrado em vigor no passado dia 1 de Janeiro, vem expressamente estipular que o valor que prevalece é o valor apurado, ou seja o valor resultante da diferença do valor registado pelo alcoolímetro descontado o erro máximo admissível.
Na prática, pode um crime converter-se em contra-ordenação, ou uma contra-ordenação muito grave vir a fixar-se em apenas grave, com tudo o que isso implica em termos de sanções e nomeadamente do período de  inibição de conduzir. 
Um exemplo: se o condutor tiver registado uma TAS de 1,21 g/l , aplicando-se a devida  percentagem do EMA,  esta taxa desce para 1,11 g/l, sendo esta última o valor apurado e o que na realidade conta para efeitos de classificar a infracção,  a qual , no caso, será julgada não como crime  mas sim  como contra-ordenação muito grave.

Teresa Lume

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