terça-feira, 18 de março de 2014

O Acordo da Suspensão Provisória do Processo

Se feito o teste de alcoolemia  resultar uma TAS ( taxa de álcool no sangue) igual ou superior a 1,20g/l estamos já perante um crime de condução em estado de embriaguez, logo é julgado em tribunal criminal.

Após uma daquelas mega operações stop, com esta finalidade, normalmente, os condutores vão a Tribunal no dia seguinte, onde depois de esperarem algumas horitas, um funcionário judicial distribui umas folhas pelos presentes, dizendo que lhes vai ser concedida a suspensão provisória do processo e  se eles concordarem devem assinar no final.
A maior parte nem lê ou nem se apercebe que  ficam proibidos de conduzir pelo menos durante 3 meses, entre outros deveres. Sendo o mais comum darem determinada quantia para uma instituição de solidariedade social .
No entanto, só tomam consciência deste facto quando chega a casa a notificação do Tribunal com a indicação para entregarem a carta de condução. É nesta altura que algumas pessoas se informam se "ainda há alguma coisa a fazer". Pois...a resposta é NÃO! Embora possa haver uma ou outra excepção, como em qualquer regra que se preze.
Por isso e antes de assinar seja o que for no Tribunal leia com atenção o "papel", e se precisar de esclarecimentos não hesite:  peça a presença de um advogado, existem advogados oficiosos de escala nos Tribunais.
Pode não saber ou não ter a noção mas a suspensão provisória do processo é um Acordo entre si e o Ministério Público. E este Acordo depois de assinado por si já não tem volta, como se costuma dizer.

Teresa Lume

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