Desde os anos 80, pelo menos, no
tempo em que as infracções ao Código da Estrada eram julgadas como transgressões
- antes, portanto, de 1994- que se encontra prevista a notificação ao
proprietário, locatário ou detentor do veículo, para identificação do condutor
sempre que haja impossibilidade de o agente autuante proceder, no momento da
contra-ordenação, àquela identificação.
Assim, e tendo recebido uma notificação para identificar quem
conduzia o automóvel, na data, hora e local indicado na notificação, tem um prazo de 15 dias úteis, para
enviar os dados completos da pessoa que conduzia o veículo, sob pena, de o não
fazendo, vir pouco depois a pagar uma coima de 120€, bem como a ser novamente
notificado, desta feita em nome próprio, da infracção.
E dados completos, entenda-se, para além do nome
completo da pessoa, é necessário o número
do cartão de cidadão ou de bilhete de identidade ou, na falta destes, do
passaporte; número de carta de
condução e, agora, domicílio fiscal
e número de contribuinte. Se faltar um destes elementos é considerada sem
efeito a identificação de terceiro, sendo penalizado como se não tivesse
efectuado a identificação, ou seja: pagará à mesma a coima de 120€ (falta de
identificação) e será igualmente responsabilizado pela contra-ordenação, o que
significa que está sujeito ao pagamento da coima correspondente e à sanção
acessória de inibição de conduzir, se a esta houver lugar.
Se tiver sido mesmo o leitor quem cometeu
a contra-ordenação tem todo o interesse em se identificar porquanto se o não
fizer nada adianta e, para mais, desembolsará a dobrar porque acabará por
chegar a casa não uma mas sim duas multas: a da infracção cometida e outra por
não ter efectuado a identificação do condutor.
Um
conselho prático: não mencione apenas os dados envie fotocópia de todos os
documentos!
Teresa Lume
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