Alguma coisa não bate certo nas alterações às normas que regulamentam a fiscalização da condução sob a influência do álcool! Ou sou eu que não estou a perceber?
Vejam só: em caso de acidente se o exame no ar expirado, vulgo balão, não puder ser efectuado deve ser colhida a amostra de sangue, no estabelecimento hospitalar, para posterior análise da TAS. Até aqui nada de novo pois não? Bem, enganam-se! Agora se o acidentado estiver consciente, claro, pode recusar-se a que lhe tirem sangue e nesse caso o médico obrigatoriamente submete-o a exame médico para diagnosticar o estado de alcoolizado ( n.º 3 do art.º 156º do CE).
Mas então, pergunto eu, e se o acidentado entrar no hospital inconsciente? Recusa à posteriori, quando acordar? E porque são os que, por qualquer razão, não conseguem efectuar o teste no ar expirado apenas dispensados de efectuar a análise ao sangue quando existam razões médicas, as quais no "entender " da Lei 18/2007, que regulamenta esta matéria, equivale a serem espicaçados repetidamente e no fim não for possível colher sangue suficiente, para a amostra?
Ora, aqui está mais uma "inovação" mal inovada e que muita tinta fará correr nos tribunais! O então percebi tudo ao contrário. Será?
Teresa Lume
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