A partir de ontem se se quiser defender de uma multa vai ter de tirar um curso de Direito!
Na minha opinião é um absurdo o disposto no artigo 175º, n.º 3 e n.º 4 do Código da Estrada, nesta nova versão, pois a constituição de advogado não é necessária. Quer isto dizer que o próprio pode elaborar e assinar qualquer requerimento, por exemplo para pedir a suspensão da inibição de conduzir ou o pagamento a prestações, e bem assim a defesa.
Mas se até ao dia 31 de Dezembro de 2013 não haviam quaisquer pressupostos formais para a sua elaboração, desde ontem que alguns dos requisitos exigidos são apenas do conhecimento dos advogados. Isto porque é agora obrigatório que contenham a exposição dos factos, fundamentação e pedido, tendo no caso da defesa de indicar ainda expressamente os factos sobre os quais incide a prova requerida, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
Teresa Lume
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