Quando um agente autuante lhe diz "ou paga ou fica sem a carta" significa que pode efectuar o pagamento voluntário da coima ou o depósito desta ou então não pagar mesmo e aí sim tem de entregar, na hora, o seu título de condução. Ora, deve sempre optar por efectuar o depósito, cujo valor é o mesmo que entregaria para o pagamento voluntário. E porquê? Por uma razão bem simples: se resolver apresentar defesa e vier a ser absolvido ou o processo acabar por prescrever a quantia entregue ser-lhe-á devolvida ( art.º 173º, n.º 3 do Código da Estrada). Se por acaso deixar passar o prazo de defesa ( 15 dias úteis) ou decidir que não se vai defender o depósito converte-se em pagamento voluntário após terminado este prazo.
O depósito da coima não tem de ser efectuado logo na altura. Tem 48 horas para o fazer, mas neste caso o agente autuante obrigatoriamente emite guia de substituição dos documentos. Todavia, só os recuperará quando provar que depositou o valor da coima, pelo que terá de se deslocar ao posto da entidade autuante com o comprovativo do pagamento.
Antes da entrada em vigor das alterações ao Código da Estrada, a semana passada, a opção pelo depósito só era possível nos casos em que era multado presencialmente, por exemplo numa operação "stop".Contudo, a partir do dia 1 de Janeiro os infractores que receberem em casa a notificação da contra-ordenação já podem também escolher esta modalidade, ( art.º 173º n.º 2 do CE), devendo prestar o depósito nas 48h seguintes à data em que foram notificados.
Teresa Lume
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