Agora já não há lugar a qualquer discussão - ou quase, mas isso é outro assunto - quanto à aplicação do EMA ( o tal erro máximo admíssivel) às taxas de álcool no sangue registadas, porquanto a alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do Código da Estrada, entrado em vigor no passado dia 1 de Janeiro, vem expressamente estipular que o valor que prevalece é o valor apurado, ou seja o valor resultante da diferença do valor registado pelo alcoolímetro descontado o erro máximo admissível.
Na prática, pode um crime converter-se em contra-ordenação, ou uma contra-ordenação muito grave vir a fixar-se em apenas grave, com tudo o que isso implica em termos de sanções e nomeadamente do período de inibição de conduzir.
Um exemplo: se o condutor tiver registado uma TAS de 1,21 g/l , aplicando-se a devida percentagem do EMA, esta taxa desce para 1,11 g/l, sendo esta última o valor apurado e o que na realidade conta para efeitos de classificar a infracção, a qual , no caso, será julgada não como crime mas sim como contra-ordenação muito grave.
Teresa Lume
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