segunda-feira, 26 de maio de 2014

Detectores de radar

O artigo 84º , n.º 3 do Código da Estrada, proíbe  a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetpíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções. 
Ou seja, entre outros equipamentos, o uso de  detector de radares é proibido. Se por acaso tem um pode vir a ficar sem ele,   além de ter de pagar uma coima que vai dos € 500 aos €2500. 
                                                
                                             Teresa Lume

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