O artigo 84º , n.º 3 do Código da Estrada, proíbe a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetpíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
Ou seja, entre outros equipamentos, o uso de detector de radares é proibido. Se por acaso tem um pode vir a ficar sem ele, além de ter de pagar uma coima que vai dos € 500 aos €2500.
Teresa Lume
Exma Sra Doutora
ResponderEliminarNão é um comentário, mas um pedido de esclarecimento, se não for inconveniente:
A utilização de câmaras de video para filmar "o trânsito" quando conduzimos está abrangida pelo artigo 84º , nº 3 do Código da Estrada?
Os meus agradecimentos
António Jorge Silva
ajorge59@gmail.com